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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a uma agricultora que teve o pedido negado administrativamente porque não teria conseguido comprovar que de fato sobrevivia da agricultura ...
Conforme
o instituto, o marido da agricultora exercia atividades urbanas, o que
descaracterizaria o regime de economia familiar. Segundo a Lei da Previdência
Social, o trabalhador rural pode aposentar-se sem ter contribuído desde que
comprove que subsistia, juntamente com sua família, da remuneração obtida no
campo.
A
agricultora buscou o direito judicialmente e apresentou testemunhas que
confirmaram sua versão de que o marido fazia apenas trabalhos eventuais na
cidade e que ela ficaria todo o tempo trabalhando na propriedade da família, de
onde tiravam seu sustento.
A ação
foi julgada procedente e o INSS apelou ao tribunal. Segundo o relator,
desembargador federal Rogerio Favreto, “o exercício de atividade urbana por
membro da família em caráter complementar, com o propósito de melhorar a
qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial do
trabalhador que faz da lide rural exercida em regime de economia familiar a
principal fonte de subsistência”.
O INSS
deverá implementar o benefício em até 45 dias, bem como pagar os salários
atrasados desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em novembro de
2012.
Por :
TRF4
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